REGIMENTO INTERNO DO RESIDENCIAL REAL PARK TIETÊ


CAPÍTULO I - FINALIDADE

Art. 1° - O presente Regimento Interno estabelece regras de conduta com o fim específico de normatizar a vida funcional no RESIDENCIAL REAL PARK TIETÊ.

CAPÍTULO II - DO CONTROLE DE ACESSO

Art. 2° - O acesso ao RESIDENCIAL REAL PARK TIETÊ será feito pelas portarias, por meio das entradas de moradores e de visitantes/serviços, sendo que os porteiros, vigilantes, bem como o líder da equipe serão os responsáveis pela aplicação das rotinas operacionais para o efetivo controle de acesso.

Art. 3° - Aos moradores serão fornecidos dispositivos que darão acesso automático ao Residencial, embora estejam sujeitos a parar o seu veículo na portaria, a pedido verbal do funcionário ou prestador de serviço.

Parágrafo 1° - É proibido ao morador ceder o dispositivo de acesso para qualquer pessoa que não esteja cadastrada em sua unidade residencial.

Parágrafo 2° - O morador é responsável pelo uso inadequado do dispositivo de acesso e em caso de perda ou extravio do dispositivo de acesso, o morador deverá comunicar imediatamente a Secretaria da Associação.

Parágrafo 3° - É responsabilidade do morador o custo de aquisição ou reposição do dispositivo de acesso.

Art. 4° - Visitantes e prestadores de serviços somente terão acesso ao RESIDENCIAL REAL PARK TIETÊ após autorização, exceto quando autorizados por lei.

Parágrafo 1° - Para agilizar o acesso ao RESIDENCIAL REAL PARK TIETÊ, o morador deverá comunicar, antecipadamente, à portaria a respeito da chegada de visitantes ou prestadores de serviços eventuais.

Parágrafo 2° - No caso de prestador de serviço permanente, o morador deverá preencher cadastro junto à Associação autorizando sua entrada.

Parágrafo 3° - Todo e qualquer prestador de serviço deverá permanecer somente na unidade para a qual foi cadastrado, sendo proibido o seu trânsito interno nas áreas comuns, exceto no itinerário de entrada e saída do período de trabalho.

Parágrafo 4° - A finalização da prestação de serviço de qualquer profissional, deverá ser comunicada pelo morador à Associação, sendo o proprietário da unidade autônoma responsável por todo ato realizado pelo prestador de serviço, enquanto não realizada a comunicação.

Art. 5° - Não será permitida a entrada de prestadores de serviços e funcionários dos moradores portando bebida alcoólica ou materiais proibidos por lei.

Art. 6° - Os fornecedores e entregadores de mercadorias só podem permanecer no Residencial pelo tempo necessário ao desempenho de sua função, sendo proibida a entrada de ambulantes, mão-de-obra a procura de emprego e qualquer outra pessoa, cujo acesso não atenda aos interesses da segurança.

Parágrafo Único - As correspondências recebidas na portaria/Associação mediante aviso de recebimento, somente serão entregues ao morador mediante assinatura de recebimento no livro de protocolo.

Art. 7° - É proibida a entrega de chaves de residências ou de qualquer tipo de material para guarda aos porteiros ou vigilantes do residencial.

CAPÍTULO III - DAS UNIDADES AUTÔNOMAS

Art. 8° - As unidades autônomas destinam-se exclusivamente a fins residenciais UNIFAMILIARES, sendo proibida a utilização, no todo ou em parte, para a exploração de qualquer tipo de república estudantil, prestadores de serviços, divisão de lotes em apartamentos, desmembramentos e construção múltipla em um único terreno, que possa descaracterizar a unidade unifamiliar.

Parágrafo Único - A unidade autônoma somente poderá ser utilizado como depósito de materiais após a autorização de inicio de obra.

Art. 9° - Das 22 horas às 8 horas é terminantemente proibido produzir ruídos que possam incomodar os vizinhos.

Art. 10° - É proibida a realização de obras, reformas estruturais ou de mobiliário, no interior da unidade residencial, no horário compreendido entre as 18:00 às 08:00 horas.

Parágrafo 1° - No domingo e feriados não é permitido a realização de nenhum serviço que cause ruídos a incomodar outros condôminos.

Parágrafo 2° - Aos sábados estes serviços poderão ser realizados das 08:00 às 16:00 hs.

Parágrafo 3° - O serviço poderá ser autorizado em situações extraordinárias, desde que previamente solicitado a diretoria do residencial.

Parágrafo 4° - O proprietário de unidade autônoma não poderá utilizar as áreas do sistema de Lazer ou de uso comum para acesso ou caminho para sua unidade, na hipótese desta confrontar com as referidas áreas.

Art. 11° - As unidades autônomas não poderão ser utilizadas, mesmo em caráter privado, para a criação de qualquer espécie de animais que interfira no bem estar da vizinhança.

Art. 12° - É vedada a colocação de anúncios, placas, avisos ou letreiros, de qualquer espécie nas unidades, seja na parte externa das residências ou muros, bem como nas calçada, ruas e áreas de uso comum.

Art. 13° - A coleta do lixo doméstico será realizada pelo Serviço Municipal de Coleta, sendo proibido colocar o lixo no dia anterior ao da coleta.

Parágrafo Único - O lixo a ser coletado deverá estar acondicionado em sacos plásticos resistentes e depositados em lixeiras.

Art. 14° - É proibido lançar lixo, detritos ou entulhos de qualquer natureza na unidade do vizinho ou em qualquer área do residencial;

Parágrafo 1° - É proibido utilizar a unidade como depósito de lixo, devendo ser mantida sempre livre de entulho e detritos;

Parágrafo 2° - É obrigatório manter a unidade sempre limpa e roçada.

Parágrafo 3° - A inobservância as normas previstas no presente artigo, sujeitará ao infrator as penalidades previstas no artigo 66, e alíneas desse regimento, Poderá ainda ser aplicado as disposições contidas no artigo 68 do Regulamento, caso o proprietário permaneça inerte ao comando da Associação, acrescido de uma taxa de administração de 20%(vinte por cento) sobre o valor do serviço;

Parágrafo 4° - O prazo para cumprimento da obrigação de fazer contida no presente artigo será de 15(quinze) dias, contados da notificação extrajudicial.

CAPÍTULO IV - DAS ÁREAS DE USO COMUM

Art. 15° - Considera-se área de uso comum toda a área que não seja unidade autônoma e vias públicas.

Art. 16° - É expressamente proibido nas áreas de uso comum:
I. Dar utilização diversa da qual se destinam;
II. Permitir que convidados as utilizem sem a presença do proprietário/morador;
III. A entrada de bicicletas e veículos na área coberta com plantação de grama;
IV. A utilização de equipamentos sonoros em ambientes abertos;
V. Entrar com animais de qualquer espécie;

Art. 17° - É proibida a permanência de empregados, prestadores de serviço e fornecedores nas áreas de uso comum, salvo no exercício de suas funções.

Art. 18° - Decisões do Conselho Fiscal e Deliberativo poderão restringir o uso destas áreas.

CAPÍTULO V - DO TRÂNSITO

Art. 19° - É dever de todos, na utilização das vias públicas do Residencial, observar as normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro e a sinalização de trânsito instalada nas vias.

Parágrafo Único - É proibida a condução de veículos motorizados, de qualquer espécie, por pessoas não habilitadas.

Art. 20° - É proibido a utilização das vias públicas ou a sua obstrução para atividades particulares.

Parágrafo 1° - O proprietário de unidade autônoma, ao estacionar veiculo na via pública, deverá tomar medidas no sentido de não obstruí-la, de modo a facilitar o trânsito de veículos e pessoas no interior residencial;

Parágrafo 2° - Não é permitido uso de equipamento de som, alto-falantes, em automóveis, com capôs abertos, estacionados ou em movimento nas dependências do Residencial, que cause incômodo a vizinhança.

Art. 21° - As caçambas para recolhimento de entulhos deverão ser colocadas, preferencialmente, nas unidades de apoio, quando não for possível, elas deverão ser estacionadas nas vias públicas de forma segura e sinalizadas, de acordo com a legislação vigente.

Art. 22° - É proibido estacionar nas vias públicas do Condomínio Residencial barcos, trailer, reboques, carroças e veículos de carga (exceto para carga e descarga), caminhões, ônibus ou qualquer veículo de grandes dimensões que possa atrapalhar o fluxo normal nas ruas e que ultrapassem as dimensões da unidade.

Art. 23° - A velocidade máxima permitida no interior do Residencial será de no máximo 20 Km/h.

CAPÍTULO VI - DOS ANIMAIS

Art. 24° - É proibido manter a posse ou a guarda de animais cujo temperamento seja agressivo, ruidoso ou anti-social, de maneira a expor a riscos a saúde, a segurança ou a tranqüilidade do demais condôminos.

Art. 25° - Os associados deverão manter os animais domésticos de sua propriedade dentro de suas residências e sob sua guarda.

Art. 26° - Os associados não poderão manter animais soltos sob alegação de suposto cuidados, sob pena dos mesmos serem destinados a locais adequados, conforme previsto em legislação vigente.

Parágrafo 1° - A condução de animais, em vias públicas, exige a utilização de coleira e guia de condução para todas as raças.

Parágrafo 2° - Os dejetos dos animais deverão ser recolhidos pelo condutor do mesmo, sob pena de incidir em multa prevista no artigo 66, inciso"c" deste regimento.

Art. 27° - Não é permitida a entrada e permanência de animais de qualquer espécie nas áreas de uso comum.

CAPÍTULO VII - DAS CONSTRUÇÕES E REFORMAS

Art. 28° - Qualquer tipo de edificação na unidade só poderá ser executada após a apresentação do alvará de construção expedido pela Prefeitura de Mogi das Cruzes.

Parágrafo Único - Todos os projetos para construção, reforma e modificações, com ou sem acréscimo de área, deverão ser previamente analisados e aprovados pela Associação, que verificará a obediência às normas internas do Residencial.

Fechamento do Lote

Art. 29° - Antes de qualquer atividade na unidade, o canteiro de obras deverá ser devidamente cercado.

Art. 30° - A unidade de apoio ao canteiro de obras, se e quando houver, deverá obedecer as mesmas condições de fechamento da unidade em obra.

Art. 31° - Não será permitida, de forma alguma, a expansão do canteiro de obras para espaços externos à área cercada.

Art. 32° - Todo o fechamento deverá ser mantido em bom estado de conservação, durante todo o andamento da obra.

Parágrafo Único - Não será permitida a personalização da cerca, através de pintura como forma de propaganda.

Art. 33° - As Áreas de Proteção Permanente não poderão ser utilizadas como áreas de apoio.

Pessoal de obra

Art. 34° - Deverá ser cadastrado todo o pessoal com acesso à obra (empregados, empreiteiros, prestadores de serviços e outros), junto a Associação, com a apresentação de RG ou Carteira de Trabalho de cada indivíduo contratado.

Art. 35° - O cadastramento possibilitará a emissão de documento de identificação, que deverá ser apresentado quando da entrada e saída do Residencial ou quando solicitado.

Parágrafo Único - Em caso de dispensa de funcionários, o responsável pela obra deverá informar imediatamente a Associação para cancelamento da liberação de acesso ao Residencial e devolução do documento de identificação. O mesmo procedimento deverá ser adotado ao término da obra.

Horário de funcionamento da obra

Art. 36° - Somente será permitido o trabalho em obras no Residencial, de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 18:00 horas e aos sábados das 8:00 às 16:00, inclusive pontos facultativos, exceto nos dias considerados por lei como feriado municipal, estadual ou federal.

Parágrafo Único - Após às 16:00 dos sábados, domingos e feriados é vedado executar reformas, consertos, pequenos reparos ou serviços nas unidades autônomas.

Art. 37° - O barracão de obra e sanitário deverão ser construídos, obrigatoriamente, na unidade onde será realizada a obra, sendo vedada sua construção na unidade de apoio.

Parágrafo 1° - Os barracões deverão ter acesso único pelo interior do canteiro, não sendo permitidas portas e janelas voltadas para as vias públicas, de modo a não oferecer visão interior por estranhos ou pela vizinhança.

Parágrafo 2° - Os barracões para guarda de materiais, poderão ser construídos em alvenaria, madeira ou container de metal e deverão ser mantidos sempre limpos e pintados.

Art. 38° - Não é permitida a permanência de pessoal de obra no alojamento, após o horário das 18:00 horas ou pernoite de qualquer pessoa na obra.

Parágrafo 1° - O esgoto do sanitário provisório deverá ser captado e conduzido à fossa sanitária, com as devidas caixas de inspeção, sendo expressamente proibido o lançamento de efluentes de esgoto ou detritos na rede coletora de águas pluviais.

Parágrafo 2° - Os sanitários deverão estar afastados do limite do lote, no mínimo, 2,50 metros.

Unidade de apoio

Art. 39° - Será permitida a utilização de uma única unidade de apoio à obra, mediante apresentação à Associação de autorização por escrito, assinada pelo proprietário da unidade cedente.

Art. 40° - A unidade de apoio deverá fazer divisa comum a unidade em obra em uma das laterais ou nos fundos, não sendo permitida a utilização de unidade atravessando alamedas, nem o uso de áreas públicas destinadas a jardim ou lazer como apoio ao canteiro. Na ausência de unidade de apoio, poderá ser utilizado 2/3 da área da calçada.

Art. 41° - A topografia original da unidade de apoio não poderá ser alterada.

Art. 42° - Após a conclusão da obra, a unidade de apoio deve ser reconstituída, removidos todos os vestígios da obra, materiais e entulhos.

Materiais de construção para uso nas obras

Art. 43° - A entrada de material de construção, para uso na obra, somente será permitida após a apresentação do Alvará para a ASSOCIAÇÃO, devendo ser respeitados os horários permitidos, de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 18:00 horas, sendo proibida a descarga de materiais aos sábados, domingos e feriados.

Art. 44° - Os materiais e equipamentos de construção só poderão ser armazenados na unidade a qual está sendo realizada a obra ou na unidade de apoio, sendo proibida sua colocação nas vias públicas, jardins ou área de lazer.

Art. 45° - É terminantemente proibido o preparo de concreto, massas para assentamento/revestimento no passeio, vias públicas, jardins ou área de lazer.

Art. 46° - A obra deverá ser mantida limpa, ficando vedada a limpeza de equipamentos de qualquer natureza, inclusive caminhões betoneira, dentro do Residencial.

Art. 47° - O material empilhado não poderá ultrapassar a altura de 1,80m.

Art. 48° - Pedra, areia e terra somente poderão ser depositadas em caixotes ou cercados de tábuas, tijolos ou blocos, evitando que se espalhem pelo canteiro e venham a atingir vias públicas e obstruir as redes subterrâneas de águas pluviais.

Terraplenagens, estaqueamentos, fundações e uso de explosivos

Art. 49° - Devem ser respeitados os horários especiais determinados pela ASSOCIAÇÃO para a execução de serviços, onde seja necessário o uso de equipamentos e maquinários pesados e explosivos.

Art. 50° - Todas as obras de aterro, desaterro, estaqueamento, fundações e tubulações deverão resguardar as normas de segurança e manter a topografia original das unidades vizinhas.

Art. 51° - Caso as obras de terraplenagem e fundações venham a sujar as vias públicas, caberá ao responsável providenciar ao fim de cada dia de trabalho, os serviços de limpeza dos locais afetados, sob pena de incidir nas penalidades previstas no presente Regimento.

Interrupção da obra

Art. 52° - Caso a obra não seja iniciada dentro do prazo de 120 dias, a contar da data de expedição do alvará, ou haja a interrupção da mesma por este período, o PROPRIETÁRIO, após comunicar a ASSOCIAÇÃO, por escrito, deverá retirar todo o resto de material, detrito e lixo existente em sua unidade e na unidade de apoio, aterrar escavações, bem como, demolir sanitários, reunir todos os materiais remanescentes e trancá-los em um dos cômodos da obra.

Parágrafo Único - Todas as obras paralisadas deverão manter o fechamento em todo o seu perímetro, a partir do recuo frontal, que deverá permanecer livre e revegetado, sendo que eventual unidade de apoio a obra deverá ser imediatamente reconstituído e liberado. Passado noventa dias da paralisação, todo material de obra deverá ser retirado.

Ligações de água e energia

Art. 53° - Todas as ligações de energia elétrica, telefonia, etc., devem ser efetuadas de acordo com as normas das respectivas concessionárias.

Parágrafo Único - É expressamente proibido utilizar energia e água de outras unidades que necessitem cruzar unidades ou ruas para tal fim.

Art. 54° - As ligações externas de luz, força elétrica, telefone, campainha, ou similares, entre o quadro geral de entrada e a edificação, serão, obrigatoriamente, subterrâneas, assim como a ligação da rede ao quadro geral.

Responsabilidade do Associado

Art. 55° - O Associado da obra responderá civil e/ou criminalmente, perante a ASSOCIAÇÃO e terceiros, por eventuais danos causados, seja por si ou por seus contratados.

Art. 56° - É reservado o direito à ASSOCIAÇÃO de realizar inspeções em quaisquer das obras em andamento ou paradas dentro do Residencial, sempre que for necessário e sem prévio aviso, visando o cumprimento das obrigações contratuais.

Art. 57° - Durante a construção, para efeito de fiscalização, deverão ser mantidas, no canteiro de obras, cópias integrais do projeto aprovado pela Associação e pelos órgãos públicos, cópia do Alvará de construção, bem como cópia de todas as comunicações, autorizações e instruções baixadas pela ASSOCIAÇÃO, incluindo o presente regulamento.

Art. 58° - Na frente da obra, em local visível, deverá ser fixada placa indicando o responsável técnico pela mesma, bem como o respectivo número de registro do CREA, e número de registro junto à Prefeitura, além do número do Alvará de Construção e número de identificação oficial da futura residência, com área máxima equivalente a 1,50 m2. Demais placas, se houver, tais como as indicativas de autor de projetos de Elétrica, Hidráulica, Arquitetura, Fundação, também não poderão ultrapassar, cada uma delas, a área equivalente a 1,50 m2.

Parágrafo Único - É vedado a colocação de placas comerciais.

Passeio Público

Art. 59° - A calçada deverá ser mantida limpa e desobstruída, estando a unidade com ou sem obras em andamento. Caberá a cada unidade manter a calçada em bom estado de conservação, livre de obstáculos ou degraus que possam ocasionar acidentes, com exceção ao disposto no artigo 40, parágrafo único.

Parágrafo Único - É de responsabilidade do proprietário fazer e manter a calçada, mesmo que não haja edificação em sua unidade.

Fim de obra

Art. 60° - Terminada a construção/reforma o Associado da obra deverá, no prazo de quinze dias, promover a remoção e limpeza de todos os restos de materiais, detritos e lixo da obra, seja na própria unidade ou na unidade de apoio, replantar grama e árvores da unidade de apoio e calçada, caso tenham sido danificadas. Fica facultado à ASSOCIAÇÃO optar em compelir o associado a assim proceder, contratar terceiros ou ela própria tomar tais providências, sempre às expensas do associado, nos termos do artigo 68 desse Regimento.

Retirada de vegetação

Art. 61° - Fica proibida a retirada de vegetação de áreas públicas, de qualquer porte, antes da apresentação à ASSOCIAÇÃO de autorização por escrito, da Prefeitura de Mogi das Cruzes.

Parágrafo Único - É proibido promover queima de qualquer natureza, quer de mato, lixo, lenha, galhos, entulho, no interior do Residencial, quer nas unidades ou nas áreas comuns, evitando a formação de fumaça e poluição.

CAPÍTULO VIII - DO SISTEMA DE LAZER

Art. 62° - O sistema de lazer e área de uso comum são de uso exclusivo dos Associados, composta pela área verde e quadras poliesportivas.

Parágrafo Único - São de inteira responsabilidade dos pais ou responsáveis a guarda e vigilância dos menores de idade, quando fizerem o uso da área de lazer.

Art. 63° - A utilização dos brinquedos do playground é permitida para crianças até 12 anos.

Art. 64° - Na utilização das quadras, o associado deverá observar as seguintes regras:
I. Horário de utilização – das 8:00 às 22:00;
II. No seu interior, é expressamente proibido o uso de bicicletas, skates, patins e outros assemelhados;
III. Deverá ser observado o uso de vocabulário, trajes e calçados adequados;
IV. Quando houver necessidade de espera para a utilização, a duração das partidas deverá ser de no máximo 30 minutos.

CAPÍTULO IX - RELAÇÃO DE VIZINHANÇA/OCORRÊNCIAS

Art. 65° - Qualquer ocorrência ou anormalidade verificada tanto no lado interno quanto nas imediações do residencial, deverá ser registrada no livro de Ocorrências.

Parágrafo Único - As ocorrências registradas deverão ser comunicadas imediatamente ao Diretor Presidente da Associação, para as providências que se julgarem cabíveis.

CAPÍTULO X - QUADRO DE MULTAS

Art. 66° - A transgressão aos dispositivos deste Regulamento Interno e Estatuto, acarretará as sanções previstas no quadro abaixo:
I. Advertência escrita;
II. Notificação extra-judicial;
III. Multa de 01 contribuição associativa;
IV. Ação Judicial.

Art. 67° - A multa será aplicada após a notificação extrajudicial por escrito, porém, conforme a gravidade da infração, assim considerada por maioria entre os membros do Conselho, poderá ser aplicada diretamente a multa. Em caso de infração a mais de um artigo deste Regulamento no mesmo dia, será aplicada uma multa para cada artigo infringido.

Parágrafo 1° - O pagamento da multa não exime o infrator de sua responsabilidade pelos danos causados.

Parágrafo 2° - Os casos omissos neste Regimento serão decididos, por maioria simples, pelos membros do Conselho e Diretoria da Associação.

Art. 68° - As infrações que por qualquer motivo atrapalhem o andamento do Residencial ou que possam causar danos e transtornos aos demais moradores, poderão ser corrigidas pela Associação, sendo que neste caso, todos os custos para sua adequação ao Regimento, serão repassados a unidade autônoma em questão, independente da multa já aplicada.

Parágrafo Único - A reincidência na transgressão de qualquer artigo do regimento interno, acarretará uma nova multa no valor de cinco contribuições associativa vigente, conforme disposto no art. 1.337 do Código Civil.

Art. 69° - O morador infrator poderá apresentar recurso, sempre por escrito, ao Conselho da Associação, no prazo de 05 dias do recebimento da advertência ou notificação, expondo os motivos de seu inconformismo, não se recebendo o que for interposto fora do prazo.

Art. 70° - O Conselho terá o prazo de 10 dias para julgar o pedido.

Parágrafo Único - A data de pagamento estará condicionada ao mesmo dia de vencimento da taxa associativa, considerando-se a data da decisão final.

Art. 71° - Em qualquer Assembléia, a massa associativa poderá impor multa de até 10 vezes o valor da taxa associativa, para aquele que por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais associados, sendo que desta imposição não caberá recurso.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 72° - O presente Regimento obriga não só a todos os associados, seus sub-rogados e sucessores a título universal ou singular, mas também a qualquer ocupante, ainda que eventual.

Art. 73° - A Associação por si ou seus prepostos, não assume a responsabilidade:
I. Por acidentes ou danos de ordem pessoal ou material, bem como extravios, estragos, quebra de instalação ou de objetos que, em quaisquer condições e ocasiões, sofram os associados e demais moradores ou estranhos, dentro do Residencial e áreas comuns, nem responde por objetos ou coisas confiadas a empregados da Associação.
II. Por furtos ou roubos de que sejam vítimas dentro do Residencial, os associados ou demais moradores ou estranhos, em qualquer circunstâncias e ocasiões.
III. Pela interrupção eventual que se verifique no Residencial, em qualquer ocasião, do serviço de fornecimento de energia elétrica, água, telefone, seja qual for a causa.

Art. 74° - A Administração da Associação incumbe suprir falhas e omissões do Presente Regulamento Interno, formular propostas para sua alteração, sempre que julgar conveniente e encaminhar a Assembléia Geral as sugestões que a respeito sejam apresentadas.

Art. 75° - Fica eleito o foro da comarca de Mogi das Cruzes para dirimir litígio e resolver todo o tipo de ação decorrente da aplicação de seus dispositivos.

Art. 76° - Para todos os fins de Direito este Regimento passa a vigorar a partir da sua aprovação em assembléia.

Mogi das Cruzes, 30 de Setembro de 2014.
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